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VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS?

  • observatoriojuridico
  • 17 de jul. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 18 de jul. de 2020

Embora a diferença entre a suspensão e interrupção de prazos se trate de assunto causador de muitas dúvidas e confusões, não há que se desesperar!!!



Simplificando, suspensão significa suspender a contagem, voltando-se a contar novamente onde parou: conta-se, portanto, o prazo que sobrou, ou seja, o prazo restante.


Por outro lado, interromper se trata de reiniciar a contagem, de modo que se volta a contar por inteiro o prazo, do zero.



E nessa época de Pandemia a questão ganha especial importância, haja vista que, em decorrência do Covid-19, foram redigidas uma série de normativas, dentre elas o Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, que reconhece oficialmente do estado de calamidade pública, com isso possibilitando a suspensão e a interrupção de prazos de direito material e processual.



O artigo 10 da Leia 14.010/2020 também abordou a questão e, em caráter transitório e emergencial, suspendeu os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas ações de usucapião.


Em acréscimo, esclareça-se que, em regra, a calamidade pública é acontecimento natural que produz efeito nas normativas jurídicas, atingindo processos judiciais em trâmite, sendo seu primeiro efeito a possibilidade de suspensão de processos, hipótese prevista no CPC, art. 313, VI.



No entanto, deve-se considerar que a pandemia do Covid-19 não significa a suspensão automática de todos os prazos e processos judiciais, cabendo ao juiz determinar expressamente a necessidade de suspensão em cada caso, avaliando a impossibilidade prática de atos e diligências ou necessidade de sobrestamento do processo, de modo que ficará igualmente suspenso os prazos caso o processo for suspenso, tal como disposto no art. 221 do CPC.


Nessa linha, houve a promulgação da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual, dentre outras coisas, em seu artigo 6°-C prevê a vedação do curso dos prazos processuais administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo n° 6, de 2020. Além disso, estabelece em seu parágrafo único a suspensão do transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas nas normas aplicáveis a empregados públicos.


Ademais, ainda que não ocorra suspensão automática de todos os processos judicias, vale lembrar que o CNJ, ao observar a margem de sua atuação disposta pelo art. 30 da LINDB, editou a Resolução 313, que em seu art. 5° determinou, em âmbito nacional, a suspensão de prazo até a data do dia 30 de abril de 2020, não obstando, contudo, tal como dispõe o parágrafo único, a prática de ato processual necessário à preservação de direitos de natureza urgente, possibilitando ainda que os Tribunais estendessem o período de suspensão.


Porém, em 20 de abril, foi editada pelo CNJ, a Resolução 314, sopesando a evolução dos fatos decorrentes do Covid-19 e o princípio constitucional da duração razoável do processo, tendo em vista a imprescindível necessidade de assegurar e estabelecer condições para a continuidade das atividades jurisdicionais, deliberou no sentido de retomar gradativamente os prazos a partir de 4 de maio para processos que tramitam em plataforma eletrônica, almejando que as demandas judiciais sejam atendidas, na medida do possível, observando-se, no entanto, exceções, tal como ocorre nos casos afetos violência doméstica e atos praticados contra crianças e adolescentes ou em razão do gênero, em que a fluência do prazo será mantida.


Por outro lado, deve-se acrescentar que como disciplinam os artigos 222, 223, § 2º e 1.004 do CPC entende-se o estado de calamidade pública como um motivo de força maior, o que justifica por justa causa a fixação de novo prazo, sua interrupção para a prática de ato, restituição de prazo recursal pelos magistrados e até mesmo prorrogação por período superior a dois meses. No entanto, caberá ainda ao juiz examinar as especificidades de cada caso para deliberar sobre situações jurídicas que irão ser submetidas ao seu crivo.



Adquirir conhecimento sobre a diferença entre suspensão e interrupção dos prazos e suas repercussões em tempos de pandemia foi interessante para você? Pois então siga-nos que logo mais abordaremos mais novidades, tais como o conceito e as espécies de usucapião.

 
 
 

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