A SITUAÇÃO DE CASAIS EM CONVIVÊNCIA CONJUNTA DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA
- observatoriojuridico
- 21 de set. de 2020
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MERO NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?
O avanço da pandemia impôs à população um regime de distanciamento social rígido e que foi recomendado como principal medida de combate à pandemia. Como consequência, vários casais, que sofreriam por se distanciarem de seus parceiros, se isolaram do meio social para enfrentar o período de pandemia juntos.
Esse convívio em conjunto pode vir a caracterizar uma união estável, gerando direitos e deveres aos companheiros. Entretanto, em período de pandemia, a coabitação temporária do casal, a princípio, é uma situação passageira e condicionada a determinadas circunstâncias extraordinárias.
Além disso, é válido lembrar que o casal, nessa ocasião, a princípio, não possui a intenção de formar família, um dos critérios caracterizadores da união estável, mas apenas de vínculo emocional: o não distanciamento.
Nesse sentido, o ‘contrato de namoro’ pode ser uma alternativa para aqueles casais que desejam manter a relação sem haver possibilidade de ser reconhecida união estável, considerando que um documento assinado, além de gerar sentimento de segurança jurídica, poderá, em caso de dissolução da relação, facilitar a produção de provas, no caso, por exemplo, de haver discussão sobre divisão de bens adquiridos durante a constância da relação.
Entretanto, o tema não é pacífico e essa modalidade contratual pode ser considerada nula, considerando a renúncia direitos essencialmente personalíssimos.
Vejamos o que diz Pablo Stolze Gagliano sobre o tema:
[...] Em nosso pensamento, temos a convicção de que tal contrato é completamente desprovido de validade jurídica. A união estável é um fato da vida, uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem, e com indícios de definitividade.
Portanto, ante as discussões sobre essa espécie contratual, ressalta-se que o mero namoro, sem ânimos de constituição de família, em regra, não geram direitos e deveres recíprocos. A expectativa de constituir família, denominada pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ, de “namoro qualificado”, não pode ser confundida com situações em que a família está constituída.
Para caracterizar uma união estável, em período ou não de pandemia, é preciso a existência de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, não sendo necessária a coabitação.
REFERÊNCIAS:
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