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REFLEXOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO PERÍODO DA PANDEMIA

  • observatoriojuridico
  • 8 de set. de 2020
  • 3 min de leitura

Com as medidas de isolamento social, os genitores passaram a ter uma maior preocupação quanto ao trânsito das crianças, na forma da guarda compartilhada, devido às possíveis contaminações e exposição ao risco das crianças. Dessa forma, em algumas situações, genitores passaram a negar o direito à convivência dos filhos com o outro genitor.

Nesse sentido, o Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (CONANDA) publicou em março de 2020 orientações para a proteção das crianças, emitiu o documento "Recomendações do Conanda para proteção integral a a crianças e adolescentes durante a pandemia do COVID-19" orientando que “crianças e adolescentes filhos de casais com guarda compartilhada ou unilateral não tenham sua saúde e a saúde da coletividade submetidas à risco em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência - previstos no acordo estabelecido entre seus pais ou definido judicialmente”.

Com base nisso, a recomendação pode ser utilizada como justificativa para um dos genitores coibir a convivência de menor com o outro genitor, possibilitando a caracterização da alienação parental, conforme dispõe a Lei n. 12.318/2010, ao prever que o ato de dificultar o contato de criança ou adolescente com genitor e o exercício do direito regulamentado de convivência familiar são práticas de alienação parental.

Portanto, torna-se necessário buscar alternativas que levem em consideração ao melhor interesse da criança, priorizando sempre a convivência com os genitores, através do acordo entre eles. Uma forma de ser buscado um acordo entre partes, evitando a alienação parental é a medição. Essa medida tem objetivo compreender o litígio, de modo imparcial, conduzindo os envolvidos a uma reflexão e ao desenvolvimento de uma comunicação consciente.

Contudo, ressalta-se que quando essa medida não é suficiente, o artigo 6º da Lei 12.318/11 preceitua que: “Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar”.

Salienta-se, ainda, que as condutas do genitor que configuram alienação parental poderão acarretar abalos morais tanto para para o alienado como para o menor, sendo justa a indenização decorrente dessa prática. Neste sentido é o entendimento da professora Giselda Hironaka:

[...] não restam dúvidas de que a prática da alienação parental gera dano moral, não só ao menor quanto ao genitor alienado. Essencialmente justo, de buscar-se indenização compensatória em face de danos que os pais possam causar a seus filhos por força de uma conduta imprópria, especialmente quando a eles são negados a convivência, o amparo afetivo, moral e psíquico, bem como a referência materna ou paterna concretas, o que acarretaria a violação de direitos próprios da personalidade humana.

Portanto, sempre que possível, deve-se buscar resolver as questões de maneira consensual, pois nos litígios envolvendo alienação parental não há vencedores; todo o processo judicial ocasiona muito sofrimento para as partes, e, especialmente, para os menores.


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