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O USO DE DADOS PESSOAIS PARA O COMBATE AO COVID-19.

  • observatoriojuridico
  • 17 de ago. de 2020
  • 5 min de leitura

A manipulação de dados pessoais, tanto por agentes públicos quanto privados, configura-se como um enorme desafio para os ditames da democracia. De acordo com Yuval Noah Harari: "É improvável que enfrentemos uma rebelião de robôs nas próximas décadas, mas poderíamos ter de lidar com hordas de bots que sabem, melhor do que nossas mães, como manipular nossas emoções[...]"[1]. Assim, a forma de atuação diante deste impecilho interferirá diretamente os conceitos de liberdade e privacidade.


Diante do contexto pandêmico, o qual caracteriza-se pela presença de um agente etiológico (SARS-CoV-2) com elevada taxa de contágio, faz-se necessário analisar meios de prevenção eficientes e rápidos para o controle da doença.


Com este intuito, a produção de dados relacionados à tecnologia de Big Data[2] tem-se mostrado uma ferramenta capaz de, na medida do possível, traçar as rotas e movimentos do novo Coronavírus. A partir deste cenário, alguns países procuraram construir dispositivos que possam reunir dados de boa qualidade acerca dos padrões epidemológicos da doença e, asssim, antecipar-se aos possíveis contágios.


A título de exemplo, Singapura criou um aplicativo - não obrigatório - (Trace Together) de monitoramento que funciona da seguinte forma: com o auxílio do Bluetooth, o usuário permite que o app saiba, por meio das interações entre os smartphones, com quem o indivíduo teve contato. Assim, quando uma pessoa testar positivo para o Coronavírus, a ferramenta será notificada e transmitirá a informação para as pessoas com as quais interagiu nos últimos 14 dias. [3]


Ademais, países como China, Taiwan, Israel e Coreia do Sul também estão utilizando vias similiares de monitoramento. Cabe ressaltar que esta inclui informações do cartão de crédito, GPS e reconhecimento facial nos espaços públicos. Tais dados são passados diretamente para a central de dados do Governo. [4]


Contact Tracing


De acordo com a publicação feita pela revista MIT Technology Review, mais de duas dezenas de países já criaram os seus próprios aplicativos de monitoramento ao COVID-19 [5]. Tais aplicativos são baseados no sistema de operação Contact Tracing. Esta ferramenta funciona por meio de dados gerados por Bluetooth e geolocalização e, a partir de tais informações, é possível gerar o mapeamento social dos usuários. Ou seja, aquele que, voluntariamente, utilizar o aplicativo, fornecerá informações sobre com quem esteve - devido a interação com outros celulares, onde e em qual horário.


Neste caminho, as empresas Apple e Google juntaram-se com o intuito de aperfeiçoar tal sistema de rastreamento e fornecê-lo para governos e agências de saúde. O desenvolvimento da tecnologia deu-se em razão das possíveis problemáticas que o seu uso pode gerar. [6]


Primeiramente, faz-se necessário falar sobre a centralidade dos dados. Até o momento, alguns países que utilizam aplicativos de monitoramento, a partir de informações de geolocalização e proximidade (Bluetooth), adotam o uso de códigos fechados em relação aos dados capturados, como é o caso da Coreia do Sul e China. Ou seja, a ausência de transparência sob o uso da tecnologia e a propriedade por parte de agentes públicos e privados acerca desses dados pode ferir a privacidade de muitos indivíduos.


Ademais, a perspectiva apresentada pelos aplicativos é de que os dados pessoais (Nome, CPF e endereço) são anonimizados. Isto é, na teoria, não é possível identificar o indivíduo em sí em um mapa social, apenas as ondas de radiofrequência que o Bluetooth transmite. Entretanto, pesquisadores apontam as possíveis chances de reidentificação do indivíduo e, assim, revelar as informações pertencentes a ele. Dessa forma, a centralidade dos dados contribui para uma possível falha na anonimização, pois, caso ocorra uma invasão ao banco de dados, todos estarão expostos. Ao contrário, se todas as pessoas tiverem o controle daquilo que é coletado pelo aplicativo, a segurança será maior, assim como a transparência e adesão social.


O uso de dados pessoais no Brasil


Recentemente, no dia 24 de abril, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática da Ministra Rosa Weber, deferiu medida cautelar solicitada pelo Conselho Federal da Ordem de Advogados, para suspender a eficácia da Medida Provisória 954/2020. Tal medida dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Consultado e Serviço Móvel Pessoal com o IBGE, com o intuito de produzir, de forma remota, estatísticas oficais durante a pandemia.


De acordo com a Ministra, o artigo 2° da medida provisória não delimitou o objeto e a finalidade da estatística a ser produzida. Assim, a mera disponibilização de dados pessoais (nomes, números de telefone e endereços de seus consumidores) não apresenta interesse público legítimo, tendo em vista que tais informações são de natureza da "pessoa natural e integram, nessa medida, o âmbito de proteção das claúsulas constitucionais assecuratórias da liberdade individual, da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade".


Dessa forma, o uso de dados pessoais no Brasil não pode ser caracterizado de maneira desmedida e necessita de critérios suficientes para lidar com a segurança das informações e garantir a anonimização dos dados.


Diante do uso destas informações para o combate ao Coronavírus, há uma vista muito complexa. Primeiramente, o uso de dados pessoais e de aplicativos de rastreamento devem relacionar-se a um cenário de testes generalizados da população [7]. Países como Taiwan, China, Coreia do Sul e Singapura tiveram sucesso diante da tecnologia Contact Tracing pois tiveram a capacidade de monitorar aqueles que estavam contaminados. O Brasil, no entanto, apresenta um dos índices mais baixos na relação total de mortes/testes por mil habitantes [8]. Assim, a eficácia da utilização de aplicativos de monitoramento ou outros meios de performar os dados pessoais não seria das melhores.


Ademais, ao cogitar a possibilidade de reunir dados pessoais para o monitoramento do isolamento social, faz-se necessário que tais ações sejam feitas com extrema transparência. A Lei Geral de Proteção de Dados, por mais que ainda não esteja em vigor, serve como parâmetro para garantir a devida segurança de dados. De acordo com o artigo 5°, inciso II, considera-se que dados referentes à saúde são sensíveis e, destarte, exigi-se ainda mais cuidado e proteção, pois o manejo inadequado pode gerar discriminações e preconceitos. Além disso, o artigo 6° da LGPD, lista os princípios necessários diante do tratamento de dados, como a transparência (inciso VI).


Apesar das diretrizes norteadoras, há lacunas que precisam ser preenchidas. Por exemplo: a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, orgão federal responsável por criar políticas de proteção de dados e zelar pela privacidade de cada indivíduo, ainda não foi devidamente estruturado e não está em exercício. Outrossim, a ausência de conhecimento, por parte da população, acerca dos direitos resguardados à privacidade, gera desconfiança e falta de colaboração ao devido funcionamento da proteção de dados. Por fim, a baixa adesão das empresas públicas e privadas às regras de adequação dipostas na LGPD e também no Marco Civil da Internet, como o o fornecimento de informações refentes à coleta e tratamento de dados, tem por consequência a falta de segurança dos usuários.


Portanto, a busca por meios de mitigar as consequências advindas do atual contexto pandêmico deve adotar uma posição que vislumbre tanto o resguardo à privacidade quanto à segurança digital. Tais mecanismos devem assegurar a liberdade de cada indivíduo e lhe permitir o controle de seus próprios dados. Dessa forma, será possível o devido respeito à anonimização de informações pessoais após o atual período de pandemia global.

REFERÊNCIA:


[1] HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o século 21. São Paulo: Companhia das Letras, 2018, p. 100.


[2] BELLI, Luca. Os Big Data do coronavírus. [acessado em 27 de julho. 2020]: https://brasil.elpais.com/opiniao/2020-03-09/os-big-data-do-coronavirus.html


[3] LABATTE, Mariana. Conheça o TraceTogether, app de monitoramento do coronavírus criado por Singapura. [acessado em 27 de julho. 2020]: https://forbes.com.br/negocios/2020/03/conheca-o-tracetogether-app-de-monitoramento-do-coronavirus-criado-por-singapura/


[4] SATIRSO, Jaime. Coreia do Sul: contra o coronavírus, tecnologia. [ acessado em 27 de julho. 2020]: https://brasil.elpais.com/internacional/2020-03-15/coreia-do-sul-contra-o-coronavirus-tecnologia.html


[5] O'NEILL, Patrick Howell. Apple and Google’s covid-tracing tech has been released to 23 countries. [acessado em 27 de julho. 2020]: https://www.technologyreview.com/2020/05/20/1002001/apple-and-googles-covid-tracing-tech-has-been-released-to-22-countries/


[6] Apple e Google formam parceria para tecnologia de rastreamento de contato com COVID-19. [acessado em 27 de julho. 2020]: https://www.apple.com/br/newsroom/2020/04/apple-and-google-partner-on-covid-19-contact-tracing-technology/


[7] ZASTROW, Mark. Coronavirus contact-tracing apps: can they slow the spread of COVID-19? [acessado em 27 de julho. 2020]: https://www.nature.com/articles/d41586-020-01514-2


[8] PESSOA, Gabriela Sá. Mesmo inflando dados, Brasil é um dos países que menos testa para covid-19. [acessado em 27 de julho. 2020]: https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/07/03/mesmo-com-testes-rapidos-brasil-testa-menos-que-paises-menos-afetados.htm

 
 
 

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