MUDANÇA NOS PRAZOS DE INSTAURAÇÃO E ENCERRAMENTO DE PROCESSOS DE INVENTÁRIO E DE PARTILHA EM TEMPOS
- observatoriojuridico
- 10 de jul. de 2020
- 2 min de leitura
Com o advento do Regime Jurídico Emergencial e Temporário nas relações privadas no período da pandemia do coronavírus (RJET), algumas questões, dentre outras, relacionadas ao Direito de Família e Direito Sucessório, sofreram alterações.
O artigo 16 da Lei 14.010/2020, em caráter transitório e emergencial, alterou os prazos de abertura e ultimação do processo de inventário e de partilha, previstos no art. 611° do CPC/2015.
Nesse sentido, as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro tiveram seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020. Consequentemente, o prazo de dois meses, contados da data da abertura da sucessão, para a interposição do processo de inventário e partilha, foi dilatado em razão da quarentena.
Essas medidas visam afastar as multas fiscais que podem ser aplicadas pelo retardamento do processo de abertura ou encerramento de inventário. No Estado de Mato Grosso, o valor da multa varia entre 5% a 10%, e é calculado diretamente sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
Contudo, o entendimento sobre a eficácia da lei não é unânime. O jurista José Fernando Simão destaca sobre a aplicação da Lei dentro do Estado de São Paulo:
"Para fins da lei paulista, é irrelevante, pois o ITCMD deve ser recolhido em 180 dias da abertura da sucessão, da morte, sem qualquer relação com o prazo de 2 meses do artigo 611 agora 'dilatado' pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET). Para o caso de São Paulo, o RJET é inócuo caso o recolhimento do ITCMD não ocorra no prazo máximo de 180 dias contados da morte: haverá multa de 20%.”
Outrossim, o prazo de 12 meses para ultimação de processos de inventários e de partilhas, estão suspensos desde o dia 12 de junho de 2020, só voltando a correr a partir do dia 30 de outubro de 2020. Portanto, se o processo de inventário e partilha foi interposto em 18 de novembro de 2019, o curso do prazo está suspenso até 30 de outubro de 2020.
Por fim, destacamos que, apesar das divergências pautadas, a intenção foi minimizar impactos negativos nesse período de pandemia.
REFERÊNCIA:
BRASIL. Presidência da República Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto Nº Lei nº 14.010, De 10 De Junho De 2020. Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 Jun. 2020;
TARTUCE, Flavio. A lei 14.010/20 e os tratamentos relativos ao Direito de Família e das Sucessões. Migalhas. 24 jun. 2020. Diponivel em: < https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/329496/a-lei-14010-20-e-os-tratamentos-relativos-ao-direito-de-familia-e-das-sucessoes#:~:text=(...).,agora%20'dilatado'%20pelo%20RJET.&text=Essa%20%C3%A9%20a%20interpreta%C3%A7%C3%A3o%20sistem%C3%A1tica%20da%20lei%20paulista>; Acesso em: 09 jul. 2020.
Alunos: LEVENTI, Gabriela; MARQUES, Gabriela, SOTTOLARZ, Louyse; PRADO, Paulo.
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