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LEI N.º 14.046/2020 – SOBRE O ADIAMENTO E CANCELAMENTO DE EVENTOS NOS SETORES DE TURISMO E CULTURA

  • observatoriojuridico
  • 11 de set. de 2020
  • 4 min de leitura

Foi sancionado pelo presidente da república, a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre “o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública”


Remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito



Além disso, estabelece que as remarcações não poderão atribuir custos adicionais, taxas ou multa ao consumidor (art. 2, § 1º), visando a manutenção dos valores e as condições dos serviços originalmente contratados.


Dos prazos e exceções para o consumidor solicitar o reagendamento das operações ou para usufruir do crédito e serviços


A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas, ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor. Outrossim, poderão ser realizadas em qualquer data, a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.


Para mais, a lei estabelece que o crédito disponibilizado para o consumidor, como forma de extinção de dívidas, poderá ser utilizado em até 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade. Quanto aos serviços, reservas e eventos adiados, poderão ser remarcados em até 18 (dezoito) meses, contados da data de enceramento do estado de calamidade.


Para mais, a lei estabelece que o crédito disponibilizado para o consumidor, como forma de extinção de dívidas, poderá ser utilizado em até 12 (doze) meses aos serviços, reservas e eventos adiados, poderão ser remarcados em até 18 (dezoito) meses, ambos contados da data de enceramento do estado de calamidade.



Em caso de restituição monetária, a normativa dispõe que a empresa responsável pelo evento, ou o prestador do serviço deverá restituir o valor recebido no prazo de um ano, a partir do fim do estado de calamidade pública, apenas se não houver a hipótese de remarcação ou de disponibilização do crédito ao consumidor[1] (AGFADVICE, 2020).

Entretanto, os valores relacionados aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor.


Importante pontuar que, caso o serviço, a reserva ou o evento sejam adiados novamente as obrigações pactuadas nos contratos de natureza consumeristas em virtude da continuidade dos efeitos do estado de emergência de saúde pública, deverão considerar a nova data de adiamento, principalmente no que toca aos prazos.


A quem aplica-se o disposto na lei?


De acordo com seu artigo terceiro, a desobrigação imediata da devolução dos valores estipulados pelos negociantes, aplica-se aos: 1) prestadores de serviços turísticos e Sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 ( Exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos.); e 2) cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.


Quanto aos artistas, palestrantes e outro profissionais detentores de conteúdo já contratados


A normativa, em seu quarto artigo, prevê ainda que os artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados, até 24/08/2020 (data da lei em destaque), impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos (Ex. shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas), não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, mas para isso é necessário que haja remarcação do evento em até doze meses, a partir do fim do estado de calamidade.


Contudo, caso não haja a prestação do serviço contratado no prazo previsto, os valores serão restituídos no prazo de até 12 meses, contato a partir do fim do estado de calamidade, bem como serão atualizados monetariamente.


Danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.


Por fim, o artigo quinto da Lei n.º 14.046/2020 define que eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista (por essa lei regida), caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, prevista no código civil (art. 393 CC/2002). Sendo assim, não são cabíveis reparações por danos morais, aplicações de multas ou imposições das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/1990, quais sejam:


I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos/serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; e XII- imposição de contrapropaganda.


Gostou de saber sobre as mudanças legislativas relativas ao adiamento e cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública? Deixe sua pergunta, nos relate casos e siga-nos que em breve postaremos mais conteúdos sobre o tema e respondendo dúvidas.


REFERÊNCIAS


AGFADVICE, Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial. Sancionada Lei Sobre Cancelamento De Eventos E Viagens Na Pandemia. 31 Ago. 2020. Diponivel em: < http://www.agfadvice.com.br/sancionada-lei-sobre-cancelamento-de-eventos-e-viagens-na-pandemia/> ; Acesso em: 05 Set. 2020.

BRASIL Órgão: Atos do Poder Legislativo. Lei Nº 14.046, de 24 de agosto de 2020. Dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 Ago. 2020. Diponivel em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.046-de-24-de-agosto-de-2020-273920826>; Acesso em: 05 Set. 2020.

MIGALHAS. Lei sobre adiamento e cancelamento de eventos em razão da pandemia é sancionada. 25 Ago. 2020. Diponivel em: < https://www.migalhas.com.br/quentes/332457/lei-sobre-adiamento-e-cancelamento-de-eventos-em-razao-da-pandemia-e-sancionada>; Acesso em: 05 Set. 2020.

 
 
 

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