top of page
Buscar

EFEITOS DA LEI Nº 11.158/2020 NA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET POR INADIMPLÊNCIA.

  • observatoriojuridico
  • 15 de jul. de 2020
  • 3 min de leitura


O artigo primeiro, da Lei estadual nº 11.158, de 01 de julho de 2020, trata da proibição das operadoras de telefonia e internet móvel em interromper o acesso ou reduzir a velocidade do serviço contratado.


O PROCON-MT (Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor) divulgou, em seu site oficial, as vantagens que o citado dispositivo legal acarreta na vida dos consumidores desses serviços. Segundo o órgão, a lei obriga a:


“disponibilização pelas operadoras de telefonia e internet móvel dos acessos a sites de comunicação, redes sociais e streaming (conteúdos multimídia online) sem desconto no pacote de dados dos clientes”.

Efeitos do Inadimplemento dos Consumidores:


O artigo 2º, do referido dispositivo legal, aponta que as operadoras de telefonia e internet móvel não poderão suspender os serviços pela inadimplência dos contratantes. Dessa forma, aqueles que possuem serviços prestados por essas empresas, mesmo que não pagarem as prestações pactuadas nos contratos, não terão a interrupção desses serviços, nem mesmo sua redução.


Entretanto, é necessário destacar as condições que a norma traz em seu texto: Os direitos destacados só se aplicam aos consumidores que 1) estiverem em áreas com restrição de deslocamento (quarentena) e 2) durante o período de aplicação das medidas decorrentes da contenção do vírus do COVID-19.


Multa Pelo Descumprimento da Lei por Parte das Prestadoras de Serviços:


O não cumprimento da lei por parte das prestadoras desses serviços (telefonia e internet) acarretara multa de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de MT (UPFs/MT). De acordo com a plataforma digital da Secretaria de Estado e Fazenda (SEFAZ) o valor da UPFs no mês de julho é de R$ 153, 28. Logo, a multa será de R$ 15. 328 (100x153,28).


O artigo 3º da lei prevê ainda a consequência do reiterado descumprimento do que a lei estabelece (a vedação às operadoras de interromper ou reduzir o acesso à internet contratado) por parte dessas fornecedoras, caso em que a multa de 100 (cem) UPFs será duplicada.

·

Vigência e Reclamações por Parte dos Consumidores:

O artigo 4º, do referido dispositivo legal, prevê o período de excepcionalidade da vigência da norma, que será justaposta ao curso da aplicação das medidas e restrições de deslocamento, para contenção do novo coronavírus (COVID-19), e tendo o início da vigência na data de sua publicação (art. 6º).


Para viabilizar o cumprimento da lei, o poder estadual executivo elaborou uma plataforma online que permite aos consumidores realizarem suas reclamações, para isso, basta acessar o endereço eletrônico: www.consumidor.gov.br.


Finalidade da Lei:

Diante o exposto, denota-se que a referida lei tem como objetivo regulamentar, de forma temporária, e diante do quadro excepcional em que se encontra a Saúde Pública do Estado de Mato Grosso, sobre a disponibilização de sites de comunicação, entre outros, sem qualquer contabilização do pacote de dados dos clientes, bem como a vedação da suspensão dos serviços de telefonia e internet por inadimplência, a fim não prejudicar os consumidores, minimizando os impactos causados pela necessidade de distanciar das pessoas e daquilo que era habitual.


Gostou de saber informações sobre as mudanças legislativas com relação a proibição das operadoras de telefonia e internet móvel em interromper o acesso ou reduzir a velocidade do serviço contratado? Deixe sua pergunta, nos relate casos e siga-nos que em breve postaremos mais conteúdos sobre o tema e respondendo dúvidas.

REFERÊNCIA:

PASSOS, Beatriz. Lei proíbe suspensão de serviços de internet móvel durante período de restrições da Covid-19. PROCON-MT.03 jul. de 2020. Diponivel em: http://www.procon.mt.gov.br/-/14816416-lei-proibe-suspensao-de-servicos-de-internet-movel-durante-periodo-de-restricoes-da-covid-19; Acesso em: 12 jul. 2020. SEFAZ. Diponivel em: < http://www5.sefaz.mt.gov.br/upf-mt>; Acesso em: 12 jul. 2020.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentarios


  • instagram

©2020 por Observatório Jurídico-civil.

bottom of page