EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 11.150/2020 NAS MENSALIDADES ESCOLARES
- observatoriojuridico
- 9 de jul. de 2020
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Com o projeto de lei nº 459/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa e sancionado pelo Governador do Estado de Mato Grosso, passou a vigorar Lei estadual nº 11.150, de 01 de junho de 2020 que dispõe sobre o desconto e a flexibilização das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingenciamento do Governo do Estado de Mato Grosso, em virtude da pandemia causada pela COVID-19.
Desconto na mensalidade:
O artigo primeiro da Lei estadual nº 11.150, de 01 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade das instituições de ensino da rede privada em conceder descontos de no mínimo 5% da mensalidade. Para isso, o estudante ou seu representante legal deve comprovar perda, ainda que parcial, de sua renda familiar, em decorrência das medidas tomadas para a contenção da COVID-19.
Sendo assim, não basta alegar a lei para receber o desconto, é necessário demonstrar os impactos que as medidas de contenção ao vírus ocasionaram financeiramente ao discente e/ou seu núcleo familiar responsável pelo sustento da casa.
Suspensão parcial da mensalidade:
Outra novidade que a lei estabelece é a obrigação das instituições de ensino da rede privada, no Estado de Mato Grosso suspender o pagamento de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor de suas mensalidades. Basta o estudante ou seu representante legal entrar junto à instituição com um formulário de requisição do benefício.
É necessário reforçar que, diferentemente dos 5% de desconto previsto no artigo anterior, o art. 2º da lei suspende, de forma temporária, a cobrança de mensalidade, no período em que perdurar quarentena determinada em decorrência do Plano de Contingência Nacional e Estadual, uma porcentagem (10% a 30%) das mensalidades.
Tempo da suspensão:
A suspensão parcial das mensalidades permanecerá até o fim da quarentena determinada por entidades responsáveis. Ademais, o início do pagamento dos valores suspensos, se dará após o período de noventa dias, contados a partir do término do último mês de suspensão das atividades presenciais.
Método de pagamento:
A lei estabelece que o valor total das suspensões previstas, deverá ser pago de forma parcelada e dividida em até o dobro do número de meses em que tiver perdurado a suspensão das atividades presenciais. Entretanto, esse período de parcelas não poderá ultrapassar o último mês do ano letivo em que ocorrer o reinício das aulas presenciais.
Ex.: Caso a suspensão de parcela da mensalidade perdure por 2 (dois) meses, e tenha finalizado o período de pandemia, o aluno pode iniciar o pagamento 90 (noventa) dias depois do término do último mês da suspensão do contrato. Ademais, por ter sido suspensa parte da mensalidade por dois meses, o aluno ou seu responsável poderá dividir em até 4 meses essa pendência.
OBS.: A lei não se aplica às instituições de ensino optantes do regime tributário do Simples Nacional. Tal restrição, é um método de não prejudicar micro e pequenas empresas com faturamento pré-determinado pelo governo.
Proteção ao crédito:
As instituições de ensino estão proibidas de registarem dívidas em aberto nos órgãos de proteção ao crédito enquanto durar o Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pela COVID-19. Essa proteção se estende durante o período estipulado para o pagamento do valor toda da suspensão.
Reposição total do conteúdo programático e das horas contratadas não ministradas:
A lei também estabelece que as instituições de educação básica deverão realizar a reposição total do conteúdo programático e das horas contratadas e não ministradas de forma presencial durante o período de suspensão das atividades presenciais.
Além disso, as instituições de ensino superior ou profissionalizante, terão de repor, presencialmente, apenas as aulas de laboratórios e demais atividades que devam ser necessariamente presenciais.
Por fim, cabe pontuar que os abatimentos estipulados na lei não inviabilizam que as instituições ofertem maiores descontos aos discentes, haja vista que a medida legislativa se propõe a equilibrar e ajustar o sistema de maneira a não propiciar que as escolas tenham um enriquecimento indevido com essa medida.
Contudo, as entidades de ensino também possuem despesas, seja com seu quadro docente ou com práticas para o ensino a distância. Por isso, para que continuem funcionando, pagando seus funcionários e as despesas que não se alteram mesmo com a suspensão das aulas o legislador exigiu o mínimo de redução para que a partir do diálogo se possa chegar à melhor solução.
Gostou de saber informações sobre as mudanças legislativas com relação redução das mensalidades durante a pandemia? Deixe sua pergunta, nos relate casos e siga-nos que em breve postaremos mais conteúdos sobre o tema e respondendo dúvidas.
Referência:
Autores: SILVA, Victor; VARDASCA, Daniella.
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