DIVÓRCIO POR MEIO DA INTERNET
- observatoriojuridico
- 11 de ago. de 2020
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As medidas de distanciamento social que têm sido, amplamente, adotadas, trouxeram uma série de mudanças no cotidiano das pessoas. Dentre tais modificações, destaca-se a intensificação do convívio familiar, que, em muitos casos, aumenta os conflitos, acarretando divórcios.
Conforme dados da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG, entre fevereiro e abril de 2020, foram registrados 10,7 mil divórcios. No mesmo período do ano anterior, o número era aproximadamente de 19 mil casos. Apesar de tais números indicarem a diminuição do rompimento das relações matrimoniais, eles retratam, dentre outros, resultados das alterações e suspensões de atendimento pelos órgãos do Poder Judiciário, mesmo com julgamentos virtuais e os processos eletrônicos.
Destaca-se um divórcio ocorrido em Miranda/MS, que embora tenha sido judicial, foi realizado de forma totalmente virtual. No caso em questão, a assistida da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul solicitou o divórcio por meio de plataforma digital disponibilizada no portal da instituição. Em seguida, a DPE-MS entrou em contato com o então cônjuge, que estava na Bolívia e acabou aceitando formalizar o rompimento. O processo durou menos de um mês e agora segue para a homologação na Justiça.
Em entrevista ao portal da DPE-MS, a Defensora Pública do caso, Dra. Maria Clara de Moraes Porfírio, destacou: “Nos moldes antigos, todo esse processo teria demorado mais, por conta da necessidade marcar reuniões e conciliar agendas. Porém, a tecnologia neste difícil momento em que o mundo atravessa nos permitiu estarmos disponíveis para os assistidos a qualquer hora e lugar. É satisfatório ver algo que antes não seria tão simples ser resolvido na palma da sua mão”
Outra alternativa para as pessoas que não desejam mais manter o vínculo matrimonial é o divórcio realizado de forma extrajudicial, conforme preceitua o artigo 733 do Código de Processo Civil, destacando-se dois requisitos: a) consensualidade entre as partes; b) inexistência de filhos menores de 18 anos ou mesmo concebidos ao tempo da dissolução, conforme dispõem as últimas alterações da Resolução CNJ n. 35/2007. O protocolo do divórcio extrajudicial é simples: o casal deve comparecer a um Cartório de Notas, e oficializar o requerimento. Não obstante a simplicidade do procedimento, a lei exige a presença de no mínimo um advogado.
Outrossim, recentemente, em razão da pandemia COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 100/2020, dispondo sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) em âmbito nacional. Dentre as muitas mudanças previstas pela norma, passou a vigorar no País a possibilidade do divórcio virtual. Na prática, o que antes acontecia presencialmente, passa a poder ser feito, também, no meio eletrônico.
Na nova modalidade editada pelo CNJ, a identificação das pessoas e a coleta de seus consentimentos expressos sobre os termos do ato jurídico e do ato notarial eletrônico, poderá ser realizada por videoconferência. A transmissão é gravada e arquivada, fazendo parte do ato notarial. Além disso, o ato eletrônico deverá ser assinado digitalmente pelas partes e pelo tabelião de notas. Em relação à assinatura do documento pelas partes, o provimento autoriza a emissão gratuita de certificado digital notariado, para uso na prática de atos notariais eletrônicos.
Insta salientar, que os requisitos para o divórcio virtual são os mesmos para o extrajudicial, ou seja, é necessário o consenso entre os cônjuges, a inexistência de filhos menores, incapazes ou de nascituro. Na ausência de uma dessas exigências, a dissolução matrimonial não poderá ser feita por meio eletrônico extrajudicial.
Sendo assim, é possível verificar que as instituições públicas tiveram que se adaptar à nova realidade gerada pela pandemia, tendo que criar alternativas para realização dos procedimentos, em busca do bem comum. Com isso, a utilização das plataformas digitais demonstra ser imprescindível tanto na facilitação da resolução dos problemas faz pessoas quanto no resguardo da saúde das pessoas envolvidas, sejam essas partes ou profissionais.
REFERÊNCIAS :
https://www.ibdfam.org.br/noticias/7553/Defensoria+de+MS+concretiza+div%C3%B3rcio+virtual+e
m+menos+de+um+m%C3%AAs%2C+com+uma+das+partes+fora+do+Brasil+e+ajuda+do+WhatsApphttps://ibdfam.org.br/noticias/7343/Novo+provimento+do+CNJ+possibilita+o+div%C3%B3rcio+virtual
https://ibdfam.org.br/noticias/7287/Div%c3%b3rcios+operam+de+forma+excepcional+por+conta+da+quarentena%3b+confira+os+dados+no+Brasil
https://ibdfam.org.br/noticias/na-midia/15397/Voc%c3%aa+sabia+que+o+div%c3%b3rcio+pode+ser+feito+em+cart%c3%b3rio%3f
https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/03/30/oms-volta-a-defender-isolamento-social-e-a-unica-opcao-que-temos.htm
https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/478827507/a-possibilidade-de-divorcio-extrajudicial-por-cartorio
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