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ATOS PRATICADOS VIRTUALMENTE NOS TABELIONATOS DE NOTAS E NO REGISTRO DE IMÓVEIS

  • observatoriojuridico
  • 3 de set. de 2020
  • 2 min de leitura

Durante a pandemia a prestação das atividades Cartorárias foram afetadas e foi necessário a atualização dos procedimentos, de modo que as atividades só puderam continuar graças a tecnologia.


Sendo assim, as soluções encontradas pelos cartórios para continuar exercendo suas atividades estão intimamente ligada a atualização de plataformas digitais e implantação de mecanismos de virtualização, as quais permitiram dar agilidade e facilitar o

atendimento a distancia.


Sendo assim, verificou-se que a Corregedoria Nacional de justiça estabeleceu diretrizes que permitiram a continuidade da prestação serviços e uniformizou procedimentos. Posto isso, há que se falar em alguns marcos regulatórios recém-publicados: Foi redigida a recomendação n. 45/2020, os Provimentos n. 91, 93, 94 e 95, os quais, em síntese, permitiram a suspenção do atendimento a suspensão ou redução do atendimento presencial, a autorização do trabalho remoto, utilização de aplicativos e multiplataformas de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível.


Além disso, o ponto principal dos marcos regulatório foi o provimento n. 100 do CNJ, o qual é de grande relevância, pois dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e instituiu o Sistema e-notariado. E-notariado trata-se de uma plataforma mantida pelo Colégio Notarial do Brasil, de modo que os Tabelionatos de Notas deverão aderir para a realização dos atos Notarias.


Tal plataforma foi iniciada antes da pandemia, mas foi acelerada em razão da necessidade isolamento. Agora, é possível efetuar operações de compra, venda, doações de imóveis, divórcio, inventário, reconhecimento de firma e autentificação de documentos, tudo totalmente a distância.


O provimento ainda prevê a possibilidade de utilização de vídeo conferência, validação do consentimento das partes, a possibilidade da praticar de atos notariais, tais como escritura, procuração, ata notarial e até usucapião pela internet.


Em acréscimo, importante destacar que será possível a prática de atos notariais híbridos, isto é, quando uma parte assinada fisicamente o e a outra parte é acessada remotamente.


A norma traz um glossário da tecnologia da informação aplicada ao serviço notarial eletrônico, definindo, por exemplo, termos como assinatura digital, certificado digital notarizado, papelização e documento eletrônico.


Além disso, o novo sistema permitirá intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados entre os notários. Portanto, trata-se da implantação, em âmbito nacional, de uma plataforma padronizada de elaboração de atos notariais eletrônicos, facilitando a solicitação de serviços e a realização de convênios.


Tudo será feito por meio da Matrícula Notarial Eletrônica (MNE) que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada. O sistema e-Notariado, ainda, estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema e o cidadão brasileiro não terá custos adicionais pelo uso da plataforma.


Ademais, também é de grande relevância destacar que durante a pandemia plataforma já existentes, as quais já permitiam o atendimento a distancia passaram a ser utilizadas com mais frequência pelos usuários, a exemplo do denominado Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - SREI, referência para a prestação de serviços eletrônicos à sociedade e aos Estados brasileiros, mantido nos domínios www.registrodeimoveis.org.br e www.registroimobiliario.org.br, plataforma que, dentre outras coisas, permite a realização de atos afetos ao sistema de registros de imóveis interoperáveis.


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