ASSEMBLEIAS VIRTUAIS CONDOMINIAIS EM ÉPOCA DE PANDEMIA
- observatoriojuridico
- 21 de ago. de 2020
- 2 min de leitura
Com o advento da pandemia provocada pela COVID 19, um cenário de incerteza começou a tomar conta do nosso cotidiano em diversas áreas, dentre elas a questão dos mandatos sindicais, tendo em vista que a principal medida para conter o avanço do vírus é por meio do isolamento social, evitando assim as aglomerações.
Tendo isso em vista, muitas dúvidas surgem com relação aos mandatos dos síndicos que estão por finalizar neste respectivo ano, principalmente ao se considerar que administração dos condomínios se rege pelo Código Civil em seus arts. 1347 ao 1356.
Diante disso, a Lei 14010/2020 surge para amenizar os impactos causados pela pandemia nas relações jurídicas. No que tange ao problema apresentado, a Lei em seu artigo 12 preceitua que “a assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.”
Na prática, isso significa dizer que as assembleias e prestação de contas do síndico referente aos gastos realizado durante o mandato, bem como a aprovação destas poderá ser realizada virtualmente.
Ou seja, a lei veio para regulamentar algumas das funções exercidas pelo síndico para o ambiente virtual, tornando possível o uso de plataformas digitais, tais como Zoom, Google Meet, dentre outras, a fim de que sejam utilizadas para reuniões e assembleias. Logo, verifica-se que as atividades administrativas costumeiras dentro de um condomínio continuarão a ser realizadas, mas adaptadas virtualmente, para que nenhum morador seja afetado.
Ademais, vale ressaltar que tal artigo não descarta a possibilidade de troca de gestão no cargo de síndico em uma eventual eleição. Isso porque o dispositivo legal apenas dispõe acerca de uma adaptação, a qual precisava ser feita em caso de impossibilidade de realização de assembleias para garantir aos condôminos o direito de, em grande número, se inteirar sobre o andamento das atividades da administração condominial e o trabalho de síndico.
Tal medida, além de proporcionar maior transparência da atuação do síndico, também proporciona mais esclarecimentos sobre diversos tipos de tomadas de decisões do síndico, o que é de sobremaneira importante, principalmente em épocas de pandemia, em que decisões emanadas do síndico afetam as rotinas do condomínio como um todo.
Por fim, o síndico não está isento de punições caso não cumpra com seu dever, mesmo com a flexibilização de suas funções provenientes da lei nova, tendo em vista que o artigo 13 da Lei 14010/2020 prevê a destituição do cargo caso não realize a prestação de contas. Portanto, percebe-se que o legislador tomou os cuidados necessários para atender a demanda dos condomínios edilícios, de modo que a relação entre moradores e síndico não seja desproporcional.
E quando não é possível a realização das assembleias virtuais? Quer saber o que ocorre? Então siga-nos que no próximo post abordaremos este assunto.
Tema essencial