ABRIR OU FECHAR OS ESTABELECIMENTOS DURANTE A COVID-19 EM CUIABÁ? QUAL É A REAL MEDIDA LEGAL
- observatoriojuridico
- 9 de ago. de 2020
- 4 min de leitura
Em face as atuais circunstâncias de propagação do Covid-19 o Poder Judiciário e o Executivo redigiram uma série de medidas, tais com decisões e decretos, autorizando ou desautorizando a abertura das atividades comerciais como estratégia de contenção da propagação do novo coronavírus, ou até mesmo dispondo sobre planos de retomada gradativa das atividades.
Ocorre as empresas que atuam nos mais diversos ramos de atividade e até mesmo os servidores que trabalham na fiscalização ficam perdidos com reiteradas modificações nas normativas que afetam as mais variadas atividades.
Posto isso, pertinente nesse momento avaliar as atuais normativas as quais afetam no atual momento o Estado de Mato Grosso e especialmente os municípios de Cuiabá e Várzea Grande.
Antes de mais nada, importante salientar que desde o dia 25/06/2020 o comércio na cidade de Cuiabá e Várzea estiveram, em regra, de portas completamente fechadas em razão de decisão judicial que foi acolhida pelas prefeituras, medida a qual teve a finalidade de evitar a propagação do novo coronavírus.
Posteriormente, foi decidido por ambas as cidades supra indicadas a prorrogação por mais uma semana a restrição do funcionamento do comércio.
Ocorre que, passado os noventa dias do prazo da contagem que teve início no mês de abril, o Estado de Mato Grosso não foi capaz de entregar o que deveria ser fruto do repasse financeiro e, em contraste, desabilitou 89 Leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensiva).
Com isso, a OMS determinou a devolução de R$12,8 milhões do valor que foi destinado ao Estado de Mato Grosso, bem como a quatro municípios. Só o município de Cuiabá desabilitou 60 leitos de UTI, de modo que houve a necessidade de devolver R$ 8,64 milhões, já os Municípios de Várzea Grande, Rondonópolis, Tangará e Sorriso, tiveram que devolver, respectivamente, R$ 720 mil, R$ 1,44 milhão, R$ 1,15 milhão e R$ 864 mil, valores proporcionais a quantidade de leitos desabilitados.
Ocorre que, em que pese o primeiro caso de coronavírus em Cuiabá tenha se dado no dia 19 de março de 2020 e a OMS tenha relatado que nos países que sofrem com a alta transmissão da doença o dia ápice de casos aconteça 49 dias depois do primeiro caso registrado, deve-se reconhecer que a subnotificação por falta de testes trata-se de empecilho que impede de se identificar se de fato o Estado já atingiu o Pico da Pandemia.
Principalmente porque as estimativas a menor podem interferir nos resultados dos cálculos que levam em conta modelos matemáticos, diversos cenários e o número de pessoas contaminadas, o que pode significar um número muito maior de pessoas acometidas pela doença.
No entanto, para que o Sistema de Saúde não entrasse em colapso - tendo em vista o suposto e cada vez mais crescente número de casos, e a ineficiência do Poder Público em realizar estimativa condizentes com a realidade de número de contaminados e condições para tratamentos de indivíduos que podem vir a necessitar do serviço público de saúde - o decreto instituído no mês de junho, o qual deveria vencer dia 27 de julho, foi estendido por mais 14 dias, mas objetivando-se a retomada gradual do comércio.
As atividades não essenciais em Mato Grosso, desde que atuem com, no máximo, 70% da sua capacidade e adotem medidas preventivas à transmissão no do novo coronavírus, serão permitidas.
Isso inclui shoppings, restaurantes, bares, academias, lojas, salões de beleza, entre outros serviços. Todos eles terão que funcionar com 30% a menos da ocupação.
Além disso, o decreto autoriza o funcionamento com, no máximo, 50% da capacidade se o nível de classificação de risco do município suba para “muito alto”, podendo ser feita a comercialização por meio virtual de serviços e produtos, mediante entrega por delivery, quando for o caso.
O decreto ainda dispõe que os municípios devem adotar as medidas preventivas de acordo com cada nível de classificação de risco, de modo a coibir o crescimento da taxa de contaminação e limitar o impacto no sistema de público de saúde.
No entanto, é importante esclarecer que o decreto proíbe todas as atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, como shows, cinema, teatro, casa noturna, ainda que realizadas em residências.
Ademais, será permitido o funcionamento total dos serviços públicos e atividades essenciais. Isso inclui o exercício da advocacia, os serviços de contabilidade e os meios de hospedagem na lista desses serviços.
Importante esclarecer que o período de funcionamento do comércio de rua poderá funcionar das 9h às 17h. Os Shoppings das 11h às 21h (somente de segunda a sábado, não podem funcionar aos domingos e feriados), conveniência de postos das 12h às 21h (de segunda a sábado), academias das 6h às 12h, depois das 16h às 21h (de segunda a sábado), bares e restaurantes das 11h às 21h (de segunda a sábado) e salões de beleza das 10h às 20h (de segunda a sábado). Já o funcionamento do Shopping Popular será das 9h às 17h (de segunda a sábado); enquanto a prestação de serviço em geral deve funcionar das 8h às 16h.
Foi definido, ainda, que as atividades econômicas de lanchonetes, padarias, açougues, sorveterias, cafeterias e congêneres, funcionarão segunda a domingo das 06h30 às 19h e as indústrias podem funcionar sem qualquer restrição de horário.
Portanto, pode-se abrir apenas o estabelecimentos durante pandemia, desde que respeitadas as medidas elencadas acima.
O que achou de conhecer um pouquinho mais sobre as medidas que estão sendo tomadas durante a pandemia do COVID-19? Siga-nos no integram e compartilhe com seu colega nosso trabalho, pois logo mais iremos abordar mais novidades do mundo jurídico-civil durante a pandemia.
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