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A SUSPENSÃO DOS PRAZOS DA USUCAPIÃO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19.

  • observatoriojuridico
  • 13 de jul. de 2020
  • 4 min de leitura

Sabe-se que durante a formação territorial do Brasil, as terras foram divididas desproporcionalmente, o que deu origem a uma série de conflitos fundiários vivenciados até hoje.


O direito à propriedade é elencado como um dos direitos fundamentais, tutelados pela nossa Constituição Federal, no artigo 5º, caput e inciso XXII. E com o advento do Código Civil de 2002, foram criados diversos dispositivos para reger tais conflitos, tendo o legislador optado por regulamentar tais direitos, adotando a teoria da função social da propriedade.


Em março de 2020 fomos surpreendidos com a pandemia do COVID-19, fato que ensejou diversas consequências em nosso cenário jurídico, com repercussões no direito das coisas.

Todavia, apesar de sua grande importância, o Código Civil não foi capaz de prever e dispor de artifícios necessários para lidar com excepcionalidades suscitadas pelo fenômeno da atual pandemia da COVID 19.


Com isso, a Lei 14.010/20, de 10 de junho foi editada e sancionada, com caráter e efeitos temporários, para tratar de algumas situações emergenciais que surgiram durante esse período, tendo vigência até a data de 30 de outubro deste ano.


Dentre os dispositivos disciplinados pela referida normativa, o artigo 10 disciplinou sobre a Usucapião, preceituando que: “Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.” (BRASIL, 2020)
Usucapião “constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade)” (RIBEIRO,2006, p.169-172).

Assim, na usucapião, também conhecida como prescrição aquisitiva, o indivíduo adquire direito em relação a um bem móvel ou imóvel em decorrência de sua utilização por determinado tempo, contínuo e incontestadamente, em detrimento da perda da propriedade pelo seu proprietário, por não ter reivindicado o bem no prazo devido.


E como medida excepcional, em virtude do atual cenário de pandemia, esse importante direito não poderia deixar de ser tutelado pelo Poder Público, sendo que a fim de minimizar o impacto e propagação ao COVID-19, a contagem do prazo da prescrição aquisitiva foi suspenso, tanto para a aquisição da propriedade imobiliária quanto mobiliária, a partir da entrada em vigor da lei, dia 10/06/2020, até 30/10/2020.


Para melhor compreender o contexto de tal alteração normativa, imaginemos uma determinada situação em que o prazo para consumar o tempo necessário para ingresso de uma ação de usucapião ocorra durante a pandemia e o efetivo dono tenha um dado interstício temporal para demandar ou requerer sua propriedade de volta, em detrimento do direito de quem pretende obter a prescrição aquisitiva.


Nessa situação hipotética, o prazo para a aquisição da propriedade iria se consumar em favor do posseiro, e o verdadeiro proprietário ficaria impossibilitado de reivindicar sua propriedade.Contudo, ao mesmo tempo em que assegura o direito à propriedade, tal Lei pode tornar-se instrumento de absurdos.


Conforme já exposto, a usucapião pauta-se na função social da propriedade, e é um modo de combater a injustiça histórica que vem desde à época dos latifúndios, grandes porções de terra de titularidade de um único dono, que estavam improdutivas e inutilizadas.


É sabido que a calamidade pública provocada pela pandemia, tem elevado impacto econômico, e especialistas projetam queda de 6,5% no PIB brasileiro, sendo que em cenários como esse, o mais afetado é o hipossuficiente, aquele que a duras penas sobrevive, tirando seu sustendo ou mesmo residindo em terra alheia.


Por outro lado, o latifundiário, empresário, detentor de grandes posses, também não passa da crise ileso: o fechamento obrigatório do comércio e o desaquecimento da economia pesam, havendo redução de sua renda, e nesse contexto, revisita suas posses, seus terrenos, por ele há muito esquecidos, antes improdutivos e abandonados, que agora pode ser fonte de renda extra.


Com isso, o legislador almejou impedir eventual prejuízo que o proprietário poderia vir a ter em decorrência do atual cenário pandêmico, resguardando possíveis direitos com a inclusão do referido texto nas diretivas normativas.


Por isso, a Lei 14.010/2020 prevê a suspensão do prazo de aquisição, seja de propriedade mobiliária ou imobiliária, com o fito de evitar que situações parecidas como essa ocorram, ou seja, suspende-se a contagem do prazo para adquirir referido direito, o que por um lado prejudica o possuidor, mas por outro lado, tutela o real proprietário.


Gostou de saber informações sobre as mudanças legislativas com relação à usucapião durante a pandemia? Então siga-nos que em breve postaremos a diferença entre suspensão e interrupção dos prazos, bem como abordaremos as demais espécies de usucapião que podem ser afetadas por esta lei temporária e excepcional.


REFERÊNCIA


BRASIL. Presidência da República Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 Jun. 2020.


RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1, p. 169-172.

 
 
 

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